STF livra produtor de pagar Funrural
Áureo Garcia Ribeiro Filho orienta produtores sobre ação para reaver o Funrural pago
Dr. Aureo Garcia Ribeiro Filho
O presidente do Sindicato Rural de Dourados, Marisvaldo Zeuli, comemorou ontem a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que vai beneficiar os associados que ingressaram com ação na Justiça contra o Funrural por meio do advogado Áureo Garcia Ribeiro Filho, que presta assessoria jurídica ao sindicato.
“Foi uma importante vitória para quem planta e cria, mesmo porque ficamos livres de uma bitributação”, enfatiza Marisvaldo Zeuli. Por votação unânime, o Plenário do STF manteve jurisprudência firmada anteriormente e deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 596177 para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92, que determina o recolhimento, para a Previdência Social, da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural (Funrural) por empregador rural pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta de sua produção.
O advogado Áureo Garcia Ribeiro Filho explica que os produtores que seguiram a orientação dele e passaram a recolher o Funrural em Juízo terão mais facilidade em reaver o dinheiro, bastando, para tanto, informar, via advogado, o Poder Judiciário sobre a decisão da Suprema Corte. “No entanto, aqueles que recolheram o tributo ao longo dos anos terão que ingressar com ação para receber os créditos de volta e a dúvida agora é se esses produtores terão direito ao imposto pago indevidamente nos últimos cinco ou nos últimos 10 anos”, salienta.
Na decisão, que seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação a dispositivos da Lei 8.212/91. O Plenário determinou, também, a aplicação desse mesmo entendimento aos demais casos que tratem do mesmo assunto. Com isso, rejeitou pedido da União para que, caso desse provimento ao recurso, modulasse a decisão para que não se aplicasse a todos os casos.
JULGAMENTO DO SUPREMO TRANQULIZA PRODUTORES RURAIS SOBRE O FUNRURAL
O recurso julgado anteontem pelo STF foi interposto pelo produtor rural Adolfo Angelo Marzari Junior contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, ao negar provimento à apelação em mandado de segurança, entendeu ser constitucional essa contribuição sobre a receita bruta, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, após alteração promovida pela Lei nº 8.540/92.
Ele alegou ofensa aos artigos 195, parágrafo 4º, e 154, inciso I, da Constituição Federal. Em síntese, argumentou que tal recolhimento significaria desrespeito ao princípio constitucional da igualdade, pois, além de contribuir para a Previdência sobre a folha de seus empregados – como as pessoas jurídicas –, ainda teria que recolher a contribuição sobre a receita bruta de sua produção, exigência essa que não é feita a nenhum outro segmento.
Além disso, como se trata de uma nova base de contribuição, o recorrente sustentou que essa somente poderia ser instituída por lei complementar, e não por lei ordinária, como é o caso da norma contestada e por diversas outras que a validaram posteriormente, até a Lei 10.256/2001.
O Recurso Extraordinário foi protocolado no STF em dezembro de 2008 e, em setembro de 2009, o Plenário Virtual da Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional nele suscitada. Em junho de 2010, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar, dando efeito suspensivo ao recurso, até julgamento de seu mérito. Com isso, nesse período, o autor do RE já ficou dispensado do recolhimento do tributo.
Na decisão de anteontem, o Plenário se apoiou em sua decisão de 3 de fevereiro do ano passado, quando, no julgamento do Recurso Extraordinário 363852, relatado pelo ministro Marco Aurélio, declarou a inconstitucionalidade do mesmo dispositivo. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso.
A repercussão geral é um filtro, previsto no artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC), que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. Assim, quando houver multiplicidade de recursos com o mesmo tema, os tribunais de justiça e os regionais federais deverão aguardar a decisão do STF e, quando decidida à questão, aplicá-la aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos ao STF.
Fonte: Dourados Agora Foto: Hédio Fazan
